A partir desta terça-feira (27), o eleitor só poderá ser preso se for em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável. Em nenhum outro caso, o eleitor poderá ser preso, isto ocorre cinco dias antes das eleições e 48 horas depois do encerramento das eleições.
A Secretaria de Defesa Social (SDS) informou a todos seus órgãos operativos orientando sobre o cumprimento do Código Eleitoral. Ocorrendo qualquer prisão, nas condições permitidas pela Justiça Eleitoral, o preso deverá ser imediatamente conduzido à presença do juiz competente, cumprindo o art. 236 do Código Eleitoral.
Ocorrendo qualquer prisão, nas condições permitidas pelo Código Eleitoral, o preso deverá ser imediatamente conduzido à presença do juiz competente.
Na terça-feira (04/10), às 17:h01 os trabalhos policiais voltam à normalidade em obediência à legislação eleitoral.
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